CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADES

 

 

Art. 1º O Sindicato dos Engenheiros Agrônomos no Estado do Rio Grande do Norte, é uma Entidade sindical de 1º grau, sem fins econômicos, fundado em 16 de maio de  1978, que atende pela sigla SEA/RN, com sede provisória na Av. Santos Dumont, 479, sala 02, Conjunto Mirassol, Capim Macio, 59078-200, Natal/RN Natal/RN, com foro na cidade de Natal/RN, e base territorial em todo Estado do Rio Grande do Norte, constitui-se em pessoa jurídica de direito privado. É uma Entidade classista, autônoma e democrática, que assume como principio fundamental, seu compromisso com a luta pelos direitos e interesses da categoria desvinculada do Estado, é constituída para fins de defesa dos direitos, proteção e representação legal, inclusive em questões judiciais ou administrativas dos interesses coletivos ou individuais da categoria profissional; com tempo de duração indeterminado, em conformidade com as normas legais que orientam a Organização Sindical Brasileira. 

 

Parágrafo único. É vedado ao SEA/RN intervir em questões políticas - partidárias.

 

Art. 2º O SEA/RN é constituído para fins de representação e defesa dos interesses econômicos, trabalhista e profissionais dos Engenheiros Agrônomos no Estado do Rio Grande do Norte, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, e com o intuito de colaborar no constante aprimoramento das relações de trabalho entre o empregado e o empregador, bem como promover gestão para a abertura e consolidação do mercado de trabalho para o exercício da profissão, como profissional liberal autônomo.

I - o SEA/RN desenvolve suas atividades de forma independente da classe patronal, do Estado, do governo, e, de forma autônoma, em relação aos partidos políticos, aos credos religiosos e aos agrupamentos de natureza não sindical;

II - o SEA/RN objetiva desenvolver, organizar a apoiar todas as ações que visem a conquista de melhores condições de vida e de trabalho para o conjunto da categoria representada;

III - o SEA/RN promoverá a solidariedade entre os Engenheiros Agrônomos desenvolvendo e fortalecendo a consciência de classe; e

IV - o SEA/RN procurará defender e colaborar com a preservação e qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Parágrafo único.  O SEA/RN, quando julgar oportuno, instituirá Regionais para melhor exercer a proteção, representação legal e os interesses da categoria que representa.

 

Art. 3º São prerrogativas do SEA/RN:

I - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria profissional, ou os interesses individuais de seus Associados visando à obtenção de melhorias;

II - Celebrar contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como suscitar dissídio coletivo;

III - eleger ou designar representantes da respectiva categoria profissional, nos organismos ou nas atividades em que o SEA/RN deva estar presente;

IV - impor contribuições sindicais a todos àqueles que participem da categoria profissional representados, nos termos do artigo 8º inciso IV da Constituição Federal;

V - impor a solidariedade e anuidade entre seus representantes, bem como a solução dos problemas que se relacionem com suas categorias;

VI - colaborar com as entidades sindicais das demais categorias profissionais e a defesa dos interesses nacionais, sob o ponto de vista da categoria;

VII - filiar-se a Centrais Sindicais, Federação e outras organizações sindicais de interesse da categoria, mediante a aprovação da Assembleia dos Associados;

VIII - manter serviços de assistência social, judiciária e outros serviços de interesse dos Associados, e, na justiça do trabalho para os integrantes da categoria;

IX - estabelecer a qualquer tempo, negociação com representação da categoria econômica, visando à obtenção de melhorias econômicas e sociais, e resolvendo problemas que afetem a categoria;

X - colaborar com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;

XI - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social, quando estes exercerem atribuições no interesse da categoria, como a fiscalização de trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador e ou participação oficial do Estado em organização internacional;

XII - manter, na medida do possível, agências de colocação de emprego para os profissionais da categoria;

XIII - constituir serviços para a promoção de atividade de aperfeiçoamento profissional, de formação sindical, de assessoramento, de comunicação, de proteção e segurança de Engenheiro Agrônomo;

XIV - eleger através de eleição direta representantes do SEA/RN para integrar a plenária do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte - CREA/RN; e

XV - eleger através de Assembleia representantes do SEA/RN para integrar conselhos e instancias de participação da sociedade.

 

Art. 4º Constituem condições de funcionamento do SEA/RN:

I - observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

II - abstenção de qualquer propaganda vinculada a candidaturas a cargos eletivos político - partidário;

III - inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com emprego remunerado pelo SEA/RN, ou por entidade de grau superior;

IV - gratuidade no exercício dos cargos eletivos, ressalvado a hipótese de afastamento do trabalho, para esse fim, sem remuneração do empregador;

V - não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à Entidade de índole político-partidária;

VI - não se filiar a organizações internacionais sem prévia licença concedida por  autoridade competente,  na forma da Lei;

VII - abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas na lei, inclusive de caráter político-partidário e/ou credo religioso;

VIII - lutar por melhorias das condições de salários, da categoria e vida dos seus representados;

IX - defesa e luta pelas conquistas sociais e políticas de interesses para a categoria, no Brasil; e

X - na sede do SEA/RN encontrar-se-á, segundo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, um Livro de Registro de Associados, autenticado pela autoridade competente em matéria de trabalho e do qual deverão constar todos os dados exigidos pela legislação sindical em vigor.

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 5º Constitui direito de toda Categoria representada pelo SEA/RN, ser sindicalizado desde que atenda às exigências da legislação sindical vigente. 

 

Art. 6º Dividem-se os Associados em:

I - Fundadores todos os que, assinaram a Ata de Fundação do SEA/RN;

II - Efetivos todos os Engenheiros Agrônomos, devidamente regularizados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte - CREA/RN, com atividade do Estado do Rio Grande do Norte, apresentando os documentos necessários;

III - Beneméritos classificação honorária, para aqueles que tenham prestado serviços ao SEA/RN a critério da Assembleia Geral, podendo ser pessoa física ou jurídica; e

IV - Júnior os estudantes do último ano do curso de Agronomia e até seis meses após a formatura, de curso reconhecido pelo governo Federal e regulamentado pelo sistema Conselho Federal de Engenharia - CONFEA e Agronomia e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte - CREA/RN.

 

Parágrafo único. Os Associados Júnior, são isentos de contribuição Social. Decorrido o período de 06 (seis) meses após a formatura, o Associado automaticamente passará a ser Associado Efetivo, com a obrigação de pagar a contribuição social.

 

Art. 7º Todo ato lesivo contrário a este Estatuto Social, emanada da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral, poderá qualquer Associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente.

 

 

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO

 

Art. 8º A admissão ao quadro social far-se-á por deliberação da Diretoria Executiva, mediante pedido do interessado:

I - o pedido de associação será feito por escrito, em formulário próprio e dirigido a Diretoria Executiva;

II - a prova comprobatória do exercício da profissão dar-se-á mediante a apresentação da CTPS, documento de nomeação ou qualquer outro meio permitido em direito, ou ainda, diploma;

III - A Diretoria Executiva poderá antecipar a autorização de filiação, ad referendum da Assembleia Geral; e

IV - A Diretoria Executiva deverá recusar o pedido de filiação quando, submetida à documentação à análise, constata-se que a pessoa interessada não atende aos requisitos definidos em lei e neste Estatuto Social.

 

 

SEÇÃO II

DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

 

Art. 9º O Associado está sujeito às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro social, e terá seus direitos suspensos quando:

I - não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas da Assembleia, sem causa justificada; e

II - desacatar a Assembleia Geral ou a Diretoria Executiva.

 

§ 1°. Será excluído do quadro social, o Associado que:

I - solicitar o seu desligamento do quadro social;

II - por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do SEA/RN; e

III - sem motivo justificado, atrasar em mais de 03 (três) meses de pagamento de suas contribuições associativas. 

§ 2º. A exclusão do quadro social far-se-á por proposta de um dos membros da Diretoria Executiva, à qual incumbe proceder, sob pena de nulidade, a audiência do Associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recibo da notificação. 

§ 3º. Da deliberação da Diretoria Executiva sobre punição do Associado, poderá ser interposto recurso, por escrito, sem efeito suspensivo, para apreciação e deliberação da Assembleia Geral, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

§ 4º. O Associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no SEA/RN desde que se reabilite, a juízo da Assembleia Geral, ou liquide seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

§ 5º. Na hipótese de readmissão, do Associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como Associado.

 

 

SEÇÃO III

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

Art. 10. A todo Engenheiro Agrônomo que satisfazer as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no SEA/RN, salvo falta de idoneidade:

I - participar com direito a voz e vota nas reuniões da Assembleia Geral;

II - concorrer às eleições, observando os requisitos fixados na lei, e no Estatuto Social, para a respectiva investidura;

III - encaminhar proposições e solicitações para apreciação do SEA/RN;

IV - utilizar as dependências do SEA/RN, para atividades compreendidas neste Estatuto Social;

V - votar e ser votado nas eleições para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegado representante, bem como para os cargos de representação do SEA/RN respeitadas às determinações deste Estatuto Social;

VI - licenciar-se temporariamente das atividades do SEA/RN;

VII - requerer sua exclusão do quadro social;

VIII - interpor, quando for o caso, os recursos previstos neste Estatuto Social; e

IX - requerer a convocação da Assembleia Geral em caráter Ordinário e Extraordinário, justificando o pedido conveniente;

X - examinar a qualquer momento, as contas e relatórios do SEA/RN;

XI - os benefícios e assistências proporcionadas pelo SEA/RN, ao Associado são estendidos os seus dependentes;

XII - o Associado aposentado possui os mesmo direitos dos Associados em atividade laboral, estando dispensado das mensalidades, desde que não possua débitos quando da concessão da aposentadoria, que não perceba outra remuneração como profissional Engenheiro Agrônomo e que comprove essa situação mediante declaração pessoal;

XIII - o direito a voto é do Associado Fundador e Efetivo; e

X IV - os direitos dos Associados são pessoais e intransferíveis.

 

Parágrafo único. Em caso de desempregado, ao Associado, ficará assegurado o direito à assistência jurídica trabalhista pelo prazo de 06 (seis) meses.

 

 

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 11. São deveres dos Associados:

I - pagar pontualmente a mensalidade em favor do SEA/RN bem como contribuição para custeio do sistema confederativo, a que se refere o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal;

II - participar das reuniões da Assembleia Geral e acatar as suas deliberações;

III - desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;

IV - prestigiar o SEA/RN por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da respectiva categoria;

V - não tomar deliberações que interessem a categoria profissional, sem prévio pronunciamento do SEA/RN;

VI - zelar pelo patrimônio e serviços do SEA/RN, cuidando da sua correta aplicação;

VII - cumprir fielmente este Estatuto Social, e as deliberações dos seus órgãos sociais; e

VIII - comparecer as sessões cívicas comemorativas das datas e festas nacionais realizadas pelo SEA/RN.

 

§ 1º. Perderá seus direitos sociais os Associados que, por qualquer motivo deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria e, convocação para prestação de serviço militar obrigatório, em que lhe serão assegurados essas condições, ficando isento de qualquer contribuição.

§ 2º. O empregado prestador de serviço militar obrigatório não poderá exercer o cargo de administração ou de representação profissional.

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

 

Art.12. O SEA/RN é constituído por:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal; e

IV - Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação.

 

Parágrafo único. É vedado remuneração dos Delegados, Diretores ou membros do Conselho Fiscal, no exercício de mandato na Diretoria Executiva.

 

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 13. As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto Social, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Associados presente se reunirá quando convocada pelo Presidente, Conselho Fiscal ou um 1/5 (um quinto) dos Associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.

 

Parágrafo único. A Assembleia Geral quando convocada pelos Associados, o Edital de convocação poderá ser assinado por um dos Associados, e protocolado na secretaria do SEA/RN, com a respectiva lista de presença que comprove o que determina o presente Estatuto Social. Deverá comparecer a Assembleia, o mesmo número de Associados que a requererem, sob pena de nulidade da mesma.

 

 Art. 14. As Assembleias Gerais decidirão por maioria simples dos votos dos Associados presentes, e em dia com suas obrigações sociais. Instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos Associados com direito a voto, e nas convocações seguintes com metade mais um dos Associados presentes.

 

Art. 15. A convocação da Assembleia Geral far-se-á mediante Edital afixado no quadro de aviso do SEA/RN, e nas Regionais, endereços eletrônicos “e-mails”, ou em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as Assembleias Gerais Ordinárias e 05 (cinco) dias, para as Assembleias Gerais Extraordinárias, contendo data, hora, local de instalação, quórum e ordem do dia.

 

§ 1º. Preside as Assembleias Gerais o Presidente da Diretoria Executiva do SEA/RN, na sua ausência o Vice-presidente ou ainda podendo ser designado para esse fim o Primeiro Secretário.

§ 2º. A Assembleia Geral reunir-se-á, em caráter Ordinário ou Extraordinário, de acordo com o disposto neste Estatuto Social, só poderão tratar dos assuntos constantes no edital de convocação.

 § 3º. Salvo quando este Estatuto Social estabelecer quórum especial, as Assembleias Gerais instalam-se em primeira convocação, com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos Associados em dia com suas obrigações sociais, e, em segunda convocação, com a presença de metade mais um dos Associados presentes.

§ 4º. Somente os Associados em dia com suas obrigações sociais poderão tomar parte nas Assembleias e assinar o Livro de presença e/ou Lista de presença.

 

 

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

 

Art.16. Compete a Assembleia Geral Ordinária:

 

I - apreciar a previsão orçamentária para o exercício seguinte, e a data-base;

II - aprovar e votar até 31 (trinta e um) de junho, o balanço financeiro do exercício anterior, e do balanço patrimonial; e

III - eleger de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, na forma deste Estatuto Social, a Diretoria Executiva do SEA/RN.

 

Art. 17. Compete a Assembleia Geral Extraordinária:

I - reformar o Estatuto Social do SEA/RN.

II - deliberar sobre a destituição de administradores da Entidade;

III - deliberar sobre a dissolução ou transformação do SEA/RN;

IV - autorizar a alienação de bens imóveis da Entidade;

V - julgar os atos da Diretoria Executiva relativa à penalidade imposta aos Associados;

VI - Aprovar o valor da contribuição social dos Associados, conforme previsto neste Estatuto Social;

VII - nenhum motivo poderá ser alegado pelos membros da Diretoria Executiva do SEA/RN, para não realização de uma Assembleia nos termos deste Estatuto Social; e

VIII - Deliberar sobre os assuntos omissos que não estejam inseridos na competência dos demais Órgãos Sociais.

 

§ 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste Artigo, é exigido o voto de concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes para Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, só podendo votar os Associados em dia com suas obrigações estatutárias.

§ 2º. Cabe a Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, decidir sobre o retorno ao trabalho na Empresa, do Dirigente liberado dessa obrigação, para o exercício de mandato sindical, em qualquer órgão do sistema, inclusive os suplentes.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO - DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 18. O SEA/RN será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 06 (seis) membros eleitos, pela Assembleia Geral Ordinária, assim constituído:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário;

V - Primeiro Tesoureiro; e

VI - Segundo Tesoureiro.

 

Parágrafo Primeiro. O mandato dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto ao Conselho da Federação, é de 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo Segundo. Para os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será permitida uma reeleição com renovação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

 

Art. 19. Compete à Diretoria Executiva:

I - dirigir o SEA/RN de acordo com seus Estatutos Sociais, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos Associados e da categoria representada;

II - elaborar os regimentos de serviços necessários subordinados ao Estatuto Social;

III - cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto Social, regimentos e resoluções próprias e das Assembleias Gerais;

IV - definir a estrutura interna do SEA/RN, o quadro de cargos e salários, a lotação de funcionários dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis, bem como o cumprimento deste Estatuto Social;

V - organizar, e submeter até 30 (trinta) de junho de cada ano a Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, um relatório das ocorrências do ano anterior e o balanço financeiro, fornecendo cópias escritas e rubricadas, aos Associados interessados;

VI - garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, ideológica, sexo ou origem, observando apenas as determinações deste Estatuto Social;

VII - apresentar ao Conselho Fiscal o balancete balanço anual;

VIII - apresentar proposta de orçamento para o exercício seguinte, contendo a discriminação da receita e da despesa, submetendo-a a aprovação da Assembleia Geral;

IX - submeter à aprovação da Assembleia Geral, por escrutínio secreto, às contas anuais, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

X - realizar ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão, no exercício financeiro correspondente levando para esse fim um contador legalmente habilitado os balanços da receita, da despesa econômica e o Livro Diário, o qual além da assinatura deste contará as do Presidente e do Primeiro Tesoureiro;

XI - indicar e nomear representantes para ocupar cargos em Reuniões, Comissões e Conselhos de órgãos colegiados;

XII - apreciar outros assuntos desde que sejam do interesse coletivo e venham a integrar a agenda de reunião por solicitação de qualquer Diretor; e

XIII - deliberar sobre as questões não previstas neste Estatuto Social e que estejam no âmbito da competência do Órgão.

 

§ 1º. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, e Extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus Diretores em gozo dos seus direitos Estatutários.

§ 2º. Os assuntos a serem tratados nas reuniões da Diretoria serão levados ao conhecimento dos seus membros com antecedência mínima de 02 (dois) dias. 

§ 3º. As deliberações da Diretoria Executiva, serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, não se computando as abstenções.

§ 4º. A Diretoria Executiva deverá nomear membros dos demais órgãos do sistema Diretivo do SEA/RN, para desempenho de funções técnicas, burocrática ou administrativa da entidade.

 

Art. 20. Compete ao Presidente:

I - convocar, instalar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;

II - representar o SEA/RN no âmbito Administrativo, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, coordenar as suas atividades podendo constituir mandatários, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que no caso de ser judicial, poderá ser por prazo indeterminado;

III - autorizar e assinar os atos jurídicos e administrativos onde o SEA/RN figure como parte, admitida à constituição de mandatários, na forma do inciso anterior;

IV - assinar as Atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam da sua assinatura;

V - ordenar a realização das despesas que forem autorizadas pela Diretoria ou pela Assembleia Geral;

VI - organizar a Proposta Orçamentária para apreciação da Diretoria e aprovação posterior da Assembleia Geral;

VII - só tomar deliberações de interesse da categoria, após prévia aprovação da Diretoria;

VIII - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;

IX - nomear funcionários que atendam as condições estabelecidas na legislação vigente e fixar seus vencimentos consoantes às necessidades de serviço, com a aprovação da Assembleia Geral e demiti-lo, quando for o caso;

X - os cheques e outros documentos financeiros serão sempre assinados em conjunto com o Primeiro Tesoureiro;

XI - não tomar deliberações que interessem a categoria sem prévio pronunciamento da Diretoria Executiva; e

XII - desempenhar bem o cargo que foi eleito no qual tenha sido investido.

 

Parágrafo único. Compete ao Vice-presidente, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos temporários e auxiliá-lo no desempenho das suas funções. Presidindo as reuniões da Diretoria Executiva e dos Associados, exercendo todas as atribuições a ele conferido pelo presente Estatuto Social, quando no pleno exercício do mandato presidencial, devendo inclusive sucede-lo em caso de vacância do cargo.

 

Art. 21. Compete ao Primeiro Secretário:

I - coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

II - redigir, transcrever, ou mandar redigir as Atas de reuniões da Diretoria Executiva, fazer a leitura desta e dos papeis de expediente nas sessões da Diretoria Executiva;

III - ter o arquivo sob sua guarda;

IV - assinar as correspondências privadas de seu cargo, e, com o Presidente as Atas de reunião da Diretoria Executiva;

V - elaborar relatório anual das atividades pela secretaria, submetendo-o a consideração da presidência;

VI - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;

VII - dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

VIII - receber e verificar as propostas de admissão no quadro social, conforme as determinações deste Estatuto Social; e

IX - contribuir para a coordenação e implementação das políticas sindicais definidas.

 

Parágrafo único. Ao Segundo Secretário, compete auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 22. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - manter sob sua guarda e responsabilidade os valores do SEA/RN;

II - assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

III - ter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, cópias dos contratos e convênios do SEA/RN;

IV - apresentar ao Conselho Fiscal, balancete anual;

V - rubricar com o Presidente, os Livros da Tesouraria;

VI - receber as verbas, as doações e os legados destinados SEA/RN;

VII - manter em dia as escriturações a seu cargo;

VIII - proporcionar à Diretoria os elementos necessários á elaboração do orçamento anual, orçado receita e fixando despesa; e

IX - recolher o dinheiro do SEA/RN em qualquer estabelecimento bancário oficial, designado pela Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. Ao Segundo Tesoureiro, compete auxiliar o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

 

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 23. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos, e 02 (dois)  suplentes, eleitos em conjunto com a Diretoria Executiva e o Conselho de Representantes junto à Federação, pela Assembleia Geral Ordinária.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, devendo o mesmo coincidir com o mandato da Diretoria Executiva, com direito a reeleição.

 

Art. 24.  Compete ao Conselho Fiscal:

I - reunir-se ordinariamente uma vez a cada semestre, e extraordinariamente sempre que for necessário;

II - examinar e opinar sobre o balanço patrimonial e o demonstrativo de receita e despesas do SEA/RN;

III - dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro findo;

IV - manifestar-se sobre a gestão financeira do SEA/RN, sempre que solicitado; e

V - semestralmente o Conselho Fiscal, reunir-se-á com a Diretoria Executiva.

 

§ 1º. Deverá à administração do SEA/RN, apresentar ao Conselho Fiscal os documentos necessários ao bom desempenho das suas funções.

§ 2º. O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, orçamento e alterações, deverão constar da ordem do dia do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária, convocada para esse fim nos termos da legislação vigente e afixado no quadro de aviso do SEA/RN.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

 

Art. 25. Os Delegados Representantes junto a Federação serão eleitos juntamente com a Diretoria em número de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) efetivos e 02 (dois) suplentes para exercer a representação do SEA/RN junto a FEDERAÇÃO e desenvolver as atribuições definidas pela referida Federação.

 

§ 1º. O mandato dos Delegados Representantes será de 04 (quatro) anos, devendo o mesmo coincidir com o mandato da Diretoria Executiva, com direito a reeleição.

§ 2º. O direito a voto será exercido pelo Presidente do SEA/RN, que também ocupará o cargo de 1º Delegado.

§ 3º. Ao Segundo Delegado efetivo é garantido o direito à voz e, nos casos de ausências e impedimentos do 1º Delegado de que trata o parágrafo anterior, a voto.

§ 4º. E na ausência dos 02(dois) Delegados efetivos será garantido o direito à voz e voto aos delegados suplentes, obedecendo à ordem da composição na chapa.  

 

Art. 26. Compete aos Delegados Representantes, representar o SEA/RN, mantendo contato estrito e permanente com as Entidades do mesmo grau ou superior, de âmbito Estadual, nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria profissional, conforme diretriz definida.

 

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ELEITORAL

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVO DO SEA/RN

 

Art. 27. Os membros dos órgãos que compõem o sistema Diretivo do SEA/RN serão eleitos em processo eleitoral único, de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, na conformidade do presente Estatuto Social.

 

Art. 28. As eleições que tratam o Artigo anterior serão realizadas dentro do prazo de no mínimo de 30 (trinta) dias, e máximo de 60 (sessenta) dias, que antecedem o termino dos mandatos vigentes.

 

Art. 29. Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurado condições de igualdade as chapas concorrentes, especialmente no que se refere aos mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos financeiros do SEA/RN, para quaisquer fins notadamente no processo eleitoral, com vistas e beneficiar chapa concorrente.

 

SEÇÃO I

DO ELEITOR

 

Art. 30. É eleitor todo Associado que na data da eleição:

I - filiado há mais de 06 (seis) meses ao quadro social do SEA/RN;

II - estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto Social;

III - Ser maior de 18 (dezoito) anos;

IV - não ter sofrido, em caráter definitivo, qualquer penalidade de competência privativa da Assembleia Geral; e

V - está em dia com suas mensalidades, até 30 (trinta) dias da realização da eleição.

 

Parágrafo único. É assegurado o direito de voto aos aposentados e desempregados desde que, neste caso, entre a data do desemprego e a data da eleição não tenha decorrido, ainda, o prazo de 06 (seis) meses.

 

 

SEÇÃO II

DAS CANDIDATURAS INELEGIBILIDADE E INVESTIDUR EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO

 

Art. 31. Poderá ser candidato todo Associado que na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver 01 (um) ano, de inscrição no quadro social, estiver em dia com as obrigações sociais.

 

Art. 32. Será inelegível o Associado que:

I - que não tiver definitivamente aprovados as suas contas de exercício em cargos de administração Sindical;

II - que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade Sindical;

III - que não tiver 01 (um) ano, de inscrição no quadro social do SEA/RN, na data de Registro de Chapa;

     IV - de má-fé ou má conduta comprovada; e

V - que não estiver no gozo de seus direitos sociais conferidos por este Estatuto.

 

 

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 33. As eleições serão convocadas pelo Presidente do SEA/RN, por edital com antecedência, mínima de 30 (trinta) dias, e máxima de 60 (sessenta) dias, da realização do pleito. O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

I - data, horário e local de votação; e

II - prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria.

 

Parágrafo único. Cópia do Edital, a que se refere o “caput”, será publicado de forma resumida em Jornal de grande circulação no Estado, meios digitais, mensagem eletrônica, afixado na sede do SEA/RN e locais públicos de circulação dos profissionais,  para assegurar a mais ampla divulgação do processo Eleitoral.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 34. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros titulares, sendo um deles o seu Presidente, todas as pessoas, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Norte.  

 

§ 1º. Não poderão integrar a Comissão Eleitoral candidatos ou seus parentes até o segundo grau.

§ 2º. O Presidente do SEA/RN, através de portaria constituirá a Comissão Eleitoral e designará o seu Presidente.

§ 3º A constituição da Comissão Eleitoral deverá preceder a publicação do Edital de convocação das eleições.   

 

Art. 35. Compete à Comissão Eleitoral:

I - proceder o registro de chapas, na Secretaria, numerando-as por ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada por cada chapa;

II - lavrar a ata de encerramento do prazo de registro de chapas, divulgando o número e a composição das chapas registradas;

III - designar os membros das Mesas Coletoras e Apuradora de votos, 01(um) Presidente e 02 (dois) mesários;

IV - Indicar um represente de cada chapa junto ás mesas coletoras e apuradoras de votos, garantindo as condições para a sua atuação;

V - o mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria;

VI - responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas, em conjunto com os fiscais de cada chapa;

VII - receber e processar eventuais recursos interpostos ás eleições;

VIII - é facultado ao SEA/RN, de acordo com as suas necessidades, organizar mesas e urnas coletoras itinerantes, bem como prorrogar por mais de um dia a duração dos trabalhos eleitorais; e

IX - dirimir quaisquer dúvidas e resolver as situações não previstas neste Estatuto Social.

 

 

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

Art. 36. O prazo para registro de chapa será de 10 (dez) dias consecutivos, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital:

 

 § 1º Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma Secretária, durante o período para registro de chapas, com expediente normal de no mínimo 08 (oito) horas, devendo permanecer na secretaria para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentos e fornecer o correspondente recibo.

§ 2º O requerimento de registro de chapa, deverá ser feito em 02 (duas) vias, endereçado à Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem e será instruído com os seguintes documentos:

I - ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas;

II - cópia da Carteira de Identidade - RG/Carteira Nacional de Habilitação - CNH,  Cadastro de Pessoa Física - CPF, Carteira de Associado, comprovante de endereço residencial e o contrato de trabalho que comprove o tempo de exercício profissional na base territorial do SEA/RN, de cada candidato integrante da chapa;

III - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número de matricula sindical, número de órgão expedidor da Carteira de Identidade, número e série da Carteira de Trabalho, número do CPF, nome da Empresa em que trabalha tempo de exercício de profissão e cargo ocupado na chapa; e

IV - documento que comprove o tempo de sua filiação ao SEA/RN.

 

Art. 37. Será recusado o registro de chapa, que não apresentar o número total de candidato efetivo e suplente da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Federação.

I - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, à Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena do indeferimento do registro.

II - É proibido à acumulação de cargos, quer na Diretoria, bem como no Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do Registro da chapa.

 

Art. 38. No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do dia do registro da chapa, a Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidaturas e no mesmo prazo, comunicará por escrito, à Empresa, o dia e a hora do pedido de registro de candidatura do seu empregado.

 

Art. 39. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata correspondente, considerando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

 

Parágrafo único. Afixar o aviso de Registro de Chapa, em local de fácil acesso, na sede do SEA/RN, para consulta dos interessados.

 

Art. 40. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, até um ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada, mediante inquérito judicial transitado julgado.

 

Art. 41. No prazo de 04 (quatro) dias úteis, a contar do encerramento do prazo de registro de chapa, a Comissão Eleitoral, tornará publica as chapas registradas, as mesmas serão afixadas em quadro de aviso, na sede do SEA/RN e declarará aberto o prazo de 03 (três) dias úteis, para impugnações.

 

Art. 42. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos Associados.

 

Parágrafo único. A chapa de que fizerem parte candidato renunciante poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

 

Art. 43. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 03 (três) dias providenciará nova convocação de eleição.

 

Art. 44. A relação dos Associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias, antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixado em local de fácil acesso na sede do SEA/RN para consulta de todos os interessados e fornecida a cada um representante das chapas registradas mediante requerimento a Comissão Eleitoral.

 

 

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

 

Art. 45. O prazo de impugnação de candidaturas é de 03 (três) dias úteis, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

I - a impugnação que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto Social, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra-recibos, na secretaria por Associado, em pleno gozo de seus direitos sindicais;

II - no encerramento do prazo de impugnação lavra-se o competente termo de encerramento em que serão consideradas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados;

III - cientificados oficialmente, em 02 (dois) dias úteis, o candidato impugnado terá prazo de 02 (dois) dias úteis, para apresentar, suas contra-razões. Instruindo o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre as procedências ou não da impugnação;

IV - decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará a afixação da decisão no quadro de aviso, para conhecimento de todos os interessados; e V - julgada improcedente a impugnação até 02 (dois) dias úteis, antes das eleições, o candidato impugnado não concorrerá às eleições.

 

 

CAPÍTULO X

DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

 

Art. 46. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providencias:

I - uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

III - verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros das mesas coletoras; e

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

 

Art. 47. A cédula única, contendo todas as chapas registradas será confeccionada em papel, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipo uniforme:

I - as chapas registradas deveram ser numeradas seguidamente, a partir do número 01(um), obedecendo a ordem de registro; e

II - as cédulas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

 

 Art. 48. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de 01 (um) Presidente, 02 (dois) mesários indicados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da data da eleição.

 

 § 1º. Os trabalhos, de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os Associados, na proporção de 01(um) fiscal por chapa registrada.

§ 2º. Poderão ser instaladas mesas coletoras fixas e itinerantes, além da sede social, nos locais de trabalho, com itinerário pré-determinado à critério da comissão eleitoral.

 

Art. 49. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

I - os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau; e II - os funcionários da administração do SEA/RN.

 

Art. 50. Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora de votos de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral:

I - todos os membros da mesa coletora de votos deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no ato de enceramento da votação, salvo motivo força maior;

II - na falta ou impedimento do Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos da hora determinada para o início da votação, assumirá a Presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.

III - as chapas concorrentes poderão designar, ad hoc dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.

 

 

SEÇÃO II

DA VOTAÇÃO

 

 Art. 51. No dia e local designado, 30 (trinta) minutos  antes  da  hora do  início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando  o P residente  para  que sejam supridas as eventuais deficiências.

 

Parágrafo único. Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciado os trabalhos.

 

Art. 52. A votação terá a duração  de  08 (oito)  horas,  contínuas,  podendo, no entanto, ser encerrada antecipadamente, se todos os eleitores, constantes da Folha de Votação, tiverem votado. Observada sempre à hora de início e de  encerramento previsto no edital de convocação.

 

§ 1º. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 2º.  Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

 

Art. 53. Iniciado a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência a dobará, depositando-a em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora de votos.

I - antes de depositar a cédula na urna o eleitor, deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue; e

II - se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu; recusando-se o eleitor a fazê-lo, será impedido de votar, anotando-se a ocorrência na Ata de apuração.

 

Art. 54. São documentos válidos para identificação do eleitor:

I - carteira de Associado do SEA/RN;

II - carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

III - carteira de Identidade e Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

IV - crachá Funcional da Empresa, desde que tenha fotografia; e

V - cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho.

 

Art. 55. A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao Presidente da Mesa Coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que o último eleitor vote.

I - caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos;

II - encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gamado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais; e

III - em seguida o Presidente fará lavrar Ata de Apuração, que será também assinada pelos mesários e fiscais registrados a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos Associados em condições de votar, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais. A seguir o Presidente da mesa coletora, mediante recibos, fará entrega ao Presidente da Mesa apuradora, de todo o material utilizado durante a votação.

 

 

CAPÍTULO XI

DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

 

Art. 56. A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do SEA/RN, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação sob a presidência da Comissão Eleitoral, a qual receberá as Atas de instalação e encerramento das Mesas Coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais:

I - as Mesas Apuradoras serão constituídas por um Presidente e 02 (dois) mesários, designados pela Comissão Eleitoral. Em caráter excepcional, a juízo da Comissão Eleitoral, a quantidade de membros das Mesas Apuradoras poderá ser ampliada;

II - serão formadas tantas Mesas de Apuração quantas forem necessárias, por resolução da Comissão Eleitoral;

III - os mesários das mesas de apuração serão indicados proporcionalmente, pelas chapas inscritas à Comissão Eleitoral.

 

 

SEÇÃO I

DO QUORUM

 

Art. 57. Instalada a Mesa Apuradora verificará pela lista de votantes se participaram da votação 2/3 (dois terços), dos eleitores aptos a votar, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem de votos.

 

Art. 58. Não sendo obtido o quórum referido no artigo anterior, o presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizadas as cédulas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que esta convoque novas eleições dentro de 10 (dez) dias.

 

§ 1º. A nova eleição será válida se nela tomarem parte 50% (cinquenta por cento) dos eleitores, observados as mesmas formalidades da primeira.  Não sendo, ainda desta vez, que venha a ser atingido o quórum, o Presidente da Mesa notificará, novamente o Presidente do SEA/RN para que este promova a terceira e última eleição.

§ 2º. A terceira eleição dependerá, para sua validade do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas para sua realização as mesmas formalidades das anteriores.  

§ 3º. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes. 

§ 4º. Só poderão participar da eleição em Segunda e Terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.  

 

Art. 59. Não sendo atingido o quórum em terceiro e último escrutínio, o Presidente do SEA/RN, no prazo de 03 (três) dias, convocará Assembleia Geral, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício, e elegerá uma Junta Governativa para a Entidade, escolhidos, dentre elementos integrantes da respectiva categoria, realizando-se nova eleição dentro de 90 (noventa) dias.

 

 

CAPÍTULO XII

DA APURAÇÃO DE VOTOS

 

Art. 60. Contadas as cédulas das urnas, o Presidente da Mesa Apuradora, verificará se o número coincide com o da lista de votantes:

I - apresentando a cédula sinal, rasura ou palavra suscetível de identificar o eleitor ou tendo sido assinalada mais de uma chapa, o voto será anulado;

II - qualquer protesto deverá ser consignado em Ata, caberá a Mesa Apuradora resolver as dúvidas e controvérsias surgidas durante a votação, de acordo com o Estatuto Social; e

III - em se tratando de “urna eletrônica”, o procedimento será similar ao adotado pela Justiça Eleitoral, nas eleições comuns.

 

Art. 61. Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará o resultado, declarando eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos, mandando lavrar, em seguida, Ata de encerramento dos trabalhos, a ser assinada por todos os membros, e que conterá:

I - data, hora e local da abertura e encerramento dos trabalhos, com o nome dos componentes da Mesa Apuradora;

II - número total de votantes e o resultado geral da apuração, especificando os votos atribuídos a cada chapa e o número de votos em branco e nulo; e

III - registros de protestos e demais ocorrências relacionadas com a apuração. 

 

Art. 62. A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, eleições, bem como a data da posse do seu empregado.

 

Art. 63. É assegurado ao empregado eleito para o Sistema Diretivo do SEA/RN, a liberação do trabalho da empresa, para exercício do mandato.

I - o ato e liberação se processará no momento em que a empresa receber a notificação de posse emitida pela Comissão Eleitoral; e

II - o pagamento dos salários de Dirigente liberado para exercício de mandato sindical será de responsabilidade da empresa a que pertence o empregado.

 

 

CAPÍTULO XIII

DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 64. Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto Social, ficar comprovado:

I - que foi realizada em dia, hora e locais diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrado a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votados os eleitores constantes da folha de votação;

II - que foi pretendida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto Social;

III - que não foi cumprindo os prazos estabelecidos neste Estatuto Social; e

IV - ocorrência de vícios ou fraudes que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

 

Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. Dê igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ao da diferença final entre as duas chapas mais votada.

 

Art. 65. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem aproveitará ao seu responsável.

 

Art. 66. Anuladas as eleições do SEA/RN, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho anulatório, onde só poderão participar do processo eleitoral, as mesmas chapas que foram registradas anteriormente.

 

 

 

 

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS

 

Art. 67. O recurso contra o resultado das eleições deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sua proclamação, por qualquer Associado, em pleno gozo de seus direitos sociais, através de petição fundamentada, e será decidido pela Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo único. O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexadas serão apresentados em 02 (duas) vias, contra recibos, na secretaria do SEA/RN e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e os documentos que o acompanham serão entregues, também contra recibo, em 03 (três) dias úteis ao recorrido, que terá o prazo de 03 (três) dias úteis, para oferecer suas contra-razões.

 

Art. 68. Findo o prazo estipulado, recebido ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do termino do mandato vigente.

 

Art. 69. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido oficialmente o SEA/RN antes da posse.

 

Parágrafo único. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número deste, incluídos os suplentes não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

 

Art. 70. O Presidente do SEA/RN dentro de 30 (trinta) dias, da realização da eleição, comunicará o resultado à Federação e à Organização Sindical a que estiver filiado.

 

 

CAPÍTULO XV

DO MATERIAL ELEITORAL

 

Art. 71.  Conhecido o resultado das eleições e transcorrido o prazo de recurso, o Presidente do SEA/RN mandará afixar, na sede do SEA/RN, aviso resumido do resultado das Eleições e a chapa Eleita.

 

Parágrafo único. Será promovido o arquivamento das seguintes peças:

I - ato do Presidente que constituiu a Comissão Eleitoral;

II - Edital de convocação, nas formas que reza o Estatuto Social;

III - requerimento de registro de chapa acompanhado dos documentos definidos como necessários;

IV - designação da Mesa Coletora e Apuradora;

V - folha de votação e cédulas eleitorais, exceto no caso da utilização de urna eletrônica;

VI - atas dos trabalhos eleitorais;

VII - relação dos Associados em condições de votar;

VIII - impugnações, recursos e peças correlatas; e

IX - aviso resumido do resultado das Eleições e a chapa Eleita.

 

Art. 72.  A posse dos eleitos, para um mandato de 04 (quatro) anos, dar-se-á no dia em que terminar o mandato expirante.

 

 

CAPÍTULO XVI

DA INVESTIDURA E SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 73.  Os Diretores, membros do Conselho Fiscal e Delegados Representantes, titulares e suplentes, serão investidos nos seus cargos mediante a assinatura na Ata de posse. 

 

Art. 74. Nas ausências, férias e demais impedimentos que tenham natureza transitória, serão observadas as seguintes:

I - os Delegados Representantes; na forma do artigo 25, e seus parágrafos;

II - o Presidente será substituído pelo Vice-presidente;

III - os Diretores serão substituídos na ordem de menção da chapa; e

IV - os membros do Conselho Fiscal serão substituídos por um suplente, observado o critério de ordem de menção na chapa eleitoral.

 

Art. 75. Os Delegados Representantes perderão o direito de representação na Federação ou o mandato em cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, nas hipóteses de:

I - exclusão do quadro social do SEA/RN, na forma deste Estatuto Social;

II - renúncia;

III - abandono do cargo, assim considerado a ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) sessões alternadas;

IV - falecimento;

V - perda do mandato declarada pela Assembleia Geral;

VI - grave violação deste Estatuto Social; e

VII - malversação ou dilapidação do patrimônio social. 

 

§ 1º. A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral.

§ 2º. Toda suspensão ou perda de mandato ou cargo diretivo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa.

§ 3º. As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do SEA/RN.

§ 4º. Havendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário constituirá uma Junta Governativa, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições, de conformidade com o Estatuto Social.

 

Art. 76. Nos impedimentos permanentes, a substituição do Diretor ou do Conselheiro observará as seguintes regras:

I - o Presidente será substituído pelo Vice-presidente; e

II - o Diretor os membros do Conselho Fiscal serão substituídos por Suplentes, observado o critério de ordem de menção na chapa eleita. 

 

§ 1º. A convocação dos Suplentes para o Conselho Fiscal compete ao Presidente ou ao seu substituto legal.  

§ 2º.  Na hipótese de vacância de cargo da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o Suplente completará o mandato do substituído.

§ 3º. No caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma do previsto nos incisos estabelecidos no caput deste artigo, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, participar das eleições para administração ou representação do SEA/RN até o mandato subsequente.

§ 4º. Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade dos incisos previstos no caput deste artigo.

§ 5º. Todos os procedimentos que implique em alteração na composição do sistema Diretivo do SEA/RN, deverão ser registrados e anexados em pastas únicas e arquivadas juntamente com os autos do Processo Eleitoral.

 

 

CAPÍTULO XVII

DA GESTÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA

 

Art. 77. O exercício social coincidirá com o ano civil.

 

Art. 78. Até 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Assembleia Geral aprovará a proposta Orçamentária Anual para o exercício seguinte, apresentado pela Diretoria Executiva.

 

Art. 79. Até o dia 31 (trinta e um) de junho de cada ano, o Relatório e os Demonstrativos Financeiros do exercício anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à apreciação e votação em Assembleia Geral.

 

Art. 80. As peças relacionadas com a prestação de contas serão encaminhadas aos membros da Diretoria Executiva para exame, no mínimo, 05 (cinco) dias, antes da reunião que irá deliberar sobre a mesma.

 

Art. 81. Constitui o patrimônio do SEA/RN:

I - as contribuições daqueles que participem da categoria representada pelo SEA/RN, conforme dispõe o presente Estatuto Social;

II - as mensalidades pagas pelos Associados;

III - os valores recebidos pela prestação de serviços;

IV - os repasses financeiros decorrentes de convênios de cooperação técnica e financeira;

V - as doações e legados;

VI - os bens e os valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

VII - as contribuições instituídas em decorrências de dispositivo legal; e

VIII - as multas e outras rendas eventuais.

 

§ 1º. Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos Associados além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto Social.

§ 2º. As despesas do SEA/RN correrão pelas rubricas previstas na lei ou estabelecidas pela Assembleia Geral.

§ 3º. A administração de patrimônio do SEA/RN, constituída pela totalidade dos bens que o possui, compete a Diretoria Executiva.

 

Art. 82. Os Associados não respondem solidários nem subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida pelo SEA/RN.

 

Art. 83. O SEA/RN deverá investir integralmente seus recursos no País, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, sendo vedada à distribuição de lucros ou resultados aos Associados, Diretores ou Conselho Fiscal, a qualquer título.

 

§ 1º. Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembleia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos  representantes Associados  com  direito  a  voto,  e nas convocações seguintes com 1/3 (um terço) dos representantes das Associados, respeitando o intervalo mínimo de 10 (dez) dias da primeira convocação.

§ 2º. A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria Executiva após a decisão e critérios aprovados pela Assembleia Geral e mediante concorrência pública.

§ 3º. Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do SEA/RN serão equiparados aos crimes de peculato e serão julgados e punidos de acordo com a legislação penal.

§ 4º. Os Diretores respondem, na forma da Lei Civil e Penal, pelos atos contrários à Lei e a este Estatuto Social, por eles praticados, quando causarem prejuízo ao SEA/RN, assim declarado pela Assembleia Geral.

 

 

CAPÍTULO XVIII

DA DISSOLUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO

 

Art. 84. Dissolve-se o SEA/RN:

I - por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada por esse fim e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Associados;

II - por decisão judicial transitada em julgado; e

III - por decorrência de norma legal.

 

Art. 85. Extingue-se o SEA/RN:

I - pelo encerramento da liquidação;

II - pela conclusão dos trabalhos de incorporação ou fusão com outras entidades; e

III - no caso de extinção, depois de obedecida às formalidades legais, seu patrimônio deverá ser doado a uma, instituição sindical com os mesmos fins.

 

Art. 86. Aprovado na Diretoria Executiva a proposta de dissolução ou transformação do SEA/RN, competirá a Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim, autorizar:

I - a liquidação do patrimônio e das obrigações do SEA/RN;

II - a incorporação ou a fusão com outras Entidades; e

III - a destinação do patrimônio do SEA/RN.

 

Art. 87. Qualquer ato da Diretoria Executiva, que contrarie a Lei, este Estatuto Social ou que possa trazer prejuízo aos Associados, poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, a Assembleia Geral, no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência do ato, que examinará a matéria e pronunciará a sua decisão.

 

 Parágrafo único. Aos atos dos Diretores, quando praticados isoladamente, aplica-se o disposto no caput, devendo o recurso ser apreciado pela Diretoria Executiva, podendo ter efeito suspensivo, a critério do Presidente.

 

Art. 88. Os atos que apliquem descumprimento das normas do presente Estatuto Social ou decisões da Assembleia Geral, ou da Diretoria Executiva, estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - protesto formal;

II - multa, em valor a ser fixado pela Diretoria Executiva, que não poderá ser superior a 05 (cinco) salários mínimos;

III - suspensão temporária dos direitos sociais;

IV - perda do mandato; e

V - exclusão do quadro social.

 

§ 1º. As penalidades previstas nos incisos I e II serão aplicadas pela Diretoria Executiva, assegurado o direito à interposição de recurso a Assembleia Geral.

§ 2º. As penalidades previstas nos incisos III, IV e V são de competência privativa da Assembleia Geral.

§ 3º. Serão suspensos todos os direitos dos Associados que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas de Assembleia Geral, sem justa causa, ou que descumprirem as decisões deste Órgão.

 

 

CAPÍTULO XIX

DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE GREVE

 

Art. 89. A oportunidade e os interesses defendidos pelo exercício da greve serão decididos pelos trabalhadores da base do SEA/RN reunidos em Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. A Assembleia para deflagração do movimento será convocada na forma deste Estatuto Social.

 

Art. 90. O quórum para a deflação do movimento previsto no parágrafo 1º, do art. 4º da Lei 7.783, de 28.06.89, será de maioria simples dos presentes na Assembleia convocada especialmente para esse fim.

 

Parágrafo único. A greve poderá ser deflagrada por Municípios,  e por empresa, individualmente, respeitando os percentuais previstos no caput deste artigo.

 

Art. 91. Para cessação da greve, o quórum será da maioria simples em relação ao número de participantes na Assembleia convocada regularmente para esse fim.

 

 

 

 

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 92. Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 02 (dois) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste Estatuto Social.

 

Art. 93. O presente Estatuto Social poderá ser reformado pela Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, com o quórum de deliberação prevista no § 1º do artigo 17, deste Estatuto Social, cabendo à Diretoria Executiva providenciar o seu Registro perante o órgão competente.

 

 

Natal/RN, 17 de outubro de 2013.

 

 

Francisco Joseraldo Medeiros do Vale

Presidente

 

 

Lindalva Dantas Barreto Nobre

Secretária